‘O Banco Santander foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma funcionária discriminada por ser oriunda do banco Banespa – instituição que foi privatizada em 2000 e adquirida pelo Santander. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da instituição bancária contra a condenação decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) mas reduzir o valor arbitrado inicialmente em R$ 30 mil pela corte regional.

Na reclamação trabalhista a empregada alegou que após a aquisição do Banespa pelo Santander passou a ser periodicamente discriminada sofrendo constrangimentos pela sua condição de mulher e por ser oriunda do banco público. Afirmou que era por vezes foi isolada e chegou a ser chamada a atenção para simples satisfação dos prepostos do banco.

Ao depor no processo trabalhista uma testemunha comprovou que a autora era alvo de cobranças diferenciadas por parte da sua gerência e que a discriminação era embasada no fato da reclamante vir do Banespa. A autora ainda sofria maior cobrança por ser esposa do antigo gerente-geral do então banco público afirmou a testemunha.

O juiz de primeiro grau negou o pedido da empregada por entender que não houve assédio moral e que as cobranças visavam apenas o melhor desempenho da autora na realização dos negócios. Ela então recorreu ao TRT que lhe deu razão e condenou o Santander.

"Essas atitudes discriminatórias dirigidas à reclamante obviamente perceptíveis pelos seus pares causaram evidente dano à moral honra e à imagem daquela direitos de personalidade com status de garantia fundamental em um Estado Democrático de Direito os quais gozam de proteção constitucional e infraconstitucional" asseverou o acórdão do TRT ao condenar o banco arbitrando a indenização em R$ 30 mil.

Código Civil
Ao analisar o recurso do Santander contra a condenação o ministro da Segunda Turma do TST Renato de Lacerda Paiva relator do caso afirmou que o TRT decidiu em consonância com o novo Código Civil mais especificamente com os artigos 186 ("aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito") e 927 ("aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo") da citada lei.

Ainda de acordo com o relator o TRT decidiu com base no disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil "posto que sua conclusão decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional". Nesse ponto o ministro explicou que não vigora mais o sistema de prova legal onde o valor das provas era "tarifado". No sistema atual frisou o relator é livre a apreciação e valoração das provas bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que embasaram sua decisão.

Com esses argumentos o ministro votou no sentido de manter a condenação ao banco sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Quantum indenizatório

Ao analisar o pedido do Santander para reduzir o valor da indenização o relator disse entender que ao arbitrar o quantum o TRT estabeleceu valor de excessiva proporção.

"A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)" frisou o relator ao lembrar que "o quantum indenizatório tem um duplo caráter ou seja satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra à imagem das pessoas".

Para se mensurar a indenização por danos morais deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. "Nesse passo entendo que o valor fixado no acórdão regional foi por demais elevado" disse o ministro. Para o ministro levando-se em conta que a natureza da atividade bancária implica invariavelmente no estabelecimento e cobranças de metas.

Da discrição do quadro fático delimitado pelo TRT não se extrai culpa em grau que justifique o montante estabelecido concluiu o relator ao se manifestar pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

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