‘As cláusulas normativas das convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Esse é o teor da súmula 277 do TST que assegura a ultratividade da norma coletiva para período posterior à sua vigência aplicada pelo juiz Rodrigo Ribeiro Bueno ao julgar um caso na 25º Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Como esclareceu o magistrado não houve prova nos autos de que a garantia de emprego pré-aposentadoria prevista na CCT anexada pela trabalhadora tenha sido suprimida ou modificada por negociação coletiva posterior ao período de vigência do instrumento normativo. Por essa razão ele concluiu que a garantia de emprego prevista na norma coletiva era aplicável à empregada.

Mas para a empregadora uma empresa de medicina diagnóstica a trabalhadora não cumpriu os requisitos necessários para ter direito à garantia uma vez que ela não apresentou durante o contrato de trabalho a documentação pertinente à sua condição de portadora de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo as alegações foram refutadas pelo magistrado. Isso porque como explicou o juiz a cláusula normativa em questão não exige para a garantia de emprego pré-aposentadoria que a empregada faça comunicação formal da sua condição antes ou por ocasião da dispensa imotivada.

Considerando que a norma coletiva garante ao empregado não apenas o recolhimento das contribuições previdenciárias até a concessão da aposentadoria pelo INSS como sustentou a empregadora mas também o emprego no período de pré-aposentadoria (15 meses) o magistrado deferiu à trabalhadora a contribuição previdenciária do período de pré-aposentadoria e ainda o pagamento dos salários devidos desde a dispensa nula ocorrida até o término do período de estabilidade provisória pré-aposentadoria (aquisição do direito à aposentadoria pelo INSS) com devidos reflexos.

"Afinal a autora não recebeu salários no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria prevista em norma coletiva apenas porque foi dispensada sem justa causa pela ré" finalizou o juiz acrescentando que a trabalhadora estava no período de estabilidade provisória pré-aposentadoria de 15 meses por ocasião da dispensa imotivada. E como o período de estabilidade provisória já está exaurido não havia mais possibilidade de reintegração da autora ao emprego a teor da Súmula nº 396 do TST.

( nº 00464-2013-025-03-00-9 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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