‘Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades com igual produtividade e perfeição técnica na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas e quando o empregado executa na prática as mesmas tarefas que outro mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e justamente por isso ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora no papel o registro esteja diferente.

Na 5º Vara do Trabalho de Betim o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo informando que o autor era auxiliar de mecânico enquanto o paradigma trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.

Mas ao confrontar as provas trazidas ao processo o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas sem qualquer distinção quanto ao equipamento a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que a partir da data de admissão do paradigma em 24/01/2011 houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante apesar da identidade de funções. Além disso como o reclamante foi admitido em 20/05/2010 não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011 ou seja depois do reclamante.

Por esses fundamentos o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora a partir de 24/01/2011. Determinou ainda a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu porém a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.

( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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