A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve o direito de um bancário de Teresina (PI) a acumular o cargo com o de professor de rede estadual de ensino.

Segundo o BB que entrou com recurso de revista no TST pedindo a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22º Região (PI) o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37 inciso XVI da Constituição da República que permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco a acumulação é ilegal pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.

Mas no TST o relator do recurso ministro Mauricio Godinho Delgado – que conheceu do apelo por razões processuais mas negou provimento ao recurso do banco – rechaçou a alegação da instituição quanto à acumulação ilícita de cargos públicos já que a função de técnico bancário abrangeria a expressão "cargo técnico" prevista na constituição. "Em uma sociedade como a atual dominada pelo império financeiro não possui consistência técnica sociológica econômica jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função 'não técnica'" destacou.

Incentivo constitucional

Em seu voto Mauricio Godinho (foto) ainda destacou que embora haja decisões no sentido de não ser possível essa acumulação a Constituição Federal incentiva a educação e a coloca como direito fundamental. "Há o dever constitucional de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes inclusive as empresas estatais na promoção da educação" afirmou. "A CEF e o Banco do Brasil levam para o interior do país mão de obra qualificada e não haveria sentido em interpretar a vedação de modo a impedir que estas pessoas contribuam para as comunidades nas quais se inserem" concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma.

Processo: RR-827-82.2011.5.22.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’

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