A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1 segundo a qual após a vigência da Medida Provisória 542/94 (transformada na Lei nº 9069/95) o reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não mais semestral.

O entendimento é de que se aplica o princípio da teoria da imprevisão inscrita no Código Civil. O dispositivo legal estabelece que é possível alterar um pacto a despeito de sua obrigatoriedade sempre que as circunstâncias em que este foi criado não forem as mesmas no momento de sua execução.

No caso concreto um grupo de bancários recorreu à SDI-1 no intuito de reformar a decisão da Segunda Turma sob o argumento de que o plano de complementação de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito. Ou seja: a Lei 9069/95 não poderia retroagir para alterar o critério de reajuste de semestral para anual.

Ao julgar os embargos o relator da matéria ministro João Batista Brito Pereira observou que a Turma decidiu da maneira correta. Para ele a Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1 já pacificara o entendimento de que o reajuste de complementação de aposentadoria se dará anualmente – e que a mudança na sistemática do reajuste ocorreu por força de lei a partir do plano de estabilização econômica que ficou conhecido como Plano Real.

Assim conclui Brito Pereira “não há de se falar em direito adquirido mas em aplicação da teoria da imprevisão”. Com a decisão a SDI-1 rejeitou os embargos e manteve o entendimento da Segunda Turma afastando a pretensão de manter a complementação de aposentadoria semestral.

Fonte: TST

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