‘A WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada pelo Tribunal do Trabalho da Paraíba a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. O motivo foi a constatação por parte do Ministério Público do Trabalho de que nos meses de janeiro a maio de 2012 mais de 90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4º Vara do Trabalho de Campina Grande.

A empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.

Ainda em seu recurso a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT inclusive através de punições disciplinares. Afirmou ainda que não ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano coletivo.

O MPT pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho argumentou que o estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 9213% dos trabalhadores nos meses de janeiro a maio de 2012 registraram irregularidades em suas jornadas não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado de Campina Grande.

Dano moral coletivo

O relator do acórdão juiz convocado José Airton Pereira ao analisar as provas constantes nos autos observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento jurídico constitucional e trabalhista contendo várias multas administrativas aplicada pelos Fiscais do Trabalho.

Ainda para o relator diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa de que seria pontual e excepcional a infração "verifica-se que a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram sem dúvida a contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas" ressaltou o magistrado.

Neste sentido ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. "A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência afronta a base do Estado Democrático de Direito por violar nada menos que fundamentos da 'República Federativa do Brasil' quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º inciso IV da CF)" concluiu o magistrado. Número do processo: 0117000-47.2012.5.13.0023.’

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