Ao rejeitar embargos do Banco os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram as decisões anteriores – da Segunda Turma do TST e do TRT da 9ª Região (PR) que fixou o valor em cem vezes o último salário recebido pelo empregado.

Admitido em Jardim Alegre (PR) o bancário foi transferido em março de 1996 para São Paulo. Lá presenciou diversos episódios de assaltos a mão armada esteve na mira do revólver e foi usado como escudo por um dos assaltantes para se proteger da câmera. Num deles em São Bernardo o empregado levou coronhadas na cabeça. Na mesma agência em outra ocasião ocorreu o sequestro da gerente administrativa e ele foi designado pelo Banco para negociar o resgate com os bandidos. No dia da entrega do resgate foi ele quem foi até o local determinado para entregar o dinheiro. A polícia “estourou” o cativeiro e iniciou-se um tiroteio entre policiais e bandidos. O bancário ficou no meio do fogo cruzado. O medo de ser morto pela polícia ou pelos bandidos deixou-o em pânico mas ele conseguiu fugir e devolver o dinheiro ao Banco.

Drama pessoal e familiar
O problema do Banco terminou aí mas o dele havia apenas começado porque passou a ser ameaçado de morte pela quadrilha que não foi presa. As ameaças se estendiam a seus familiares e em telefonemas contínuos os assaltantes lhe diziam frases como “Seu ‘trouxa’ não entregou o dinheiro para beneficiar o banco mas nós sabemos onde você mora onde seus filhos estudam o que sua esposa faz”. Tentaram até mesmo entrar no prédio onde residia. Diante das ameaças o empregado teve que tirar sua família de São Paulo e enviá-la para o interior do Paraná. Permaneceu mais alguns meses em São Paulo mas as ameaças só cessaram quando foi transferido para a cidade de Ibiporã (PR).

Demitido em novembro de 2002 ajuizou ação na 5ª Vara do Trabalho de Londrina e requereu juntamente com verbas que considerava devidas indenização por danos morais. A sentença fixou a indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento de recurso ordinário do banco contra a condenação o TRT/PR aumentou-a para cem vezes a remuneração do bancário que era de R$ 5.46558. O entendimento foi o de que o valor inicialmente proposto pelo empregado de 500 vezes a sua remuneração ultrapassava bastante o limite que considera compatível com o dano experimentado e poderia proporcionar enriquecimento ilícito. Mas considerou irrisório o valor fixado no primeiro grau levando-se em conta o porte do banco. Isso fragilizaria um dos objetivos da condenação que é evitar a reiteração da conduta negligente que acarretou os danos morais ao empregado.

O valor foi mantido pela Segunda Turma levando o Itaú a interpor embargos à SDI-1. O banco porém não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial nem violação constitucional e a seção não conheceu dos embargos.

Fonte: TST

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.