‘Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012 reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos não concedido como hora extraordinária.

De acordo com o artigo 384 da CLT no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher toda vez que houver prorrogação de jornada será obrigatório descanso de 15 minutos no mínimo antes do início do período extraordinário.

Na reclamação trabalhista uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG) no período entre junho de 2005 e maio de 2010 alega ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias mas segundo a reclamação o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30 com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.

A funcionária alegou ainda exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação.

Em sua defesa a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta não fazendo portanto jus ao intervalo previsto na NR-17.

A juíza da 2º Vara da Justiça do Trabalho em Pouso Alegre condenou a Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e reflexos.

O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique como a maternidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito nesse caso particular não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito o qual na hipótese não se aplica ao homem trabalhador" diz a sentença.

A Caixa recorreu ao TRT-3 que reformou a sentença indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos além de manter indeferido na mesma forma que a sentença de primeiro grau o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17. Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT o TRT-3 considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual.
Proteção da saúde

Ao analisar o recurso de revista o relator da matéria no TST ministro Vieira de Mello Filho (foto) considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou ainda que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST.

"Com efeito a gênese do art. 384 da CLT ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras mas ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados" diz o voto.

Com esse argumento o ministro acompanhado unanimemente pela Turma deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho mas sem a incidência de reflexos por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.
(TST)’

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