A atuação do Sindicato dos Bancários do Tocantins resultou em mais uma vitória na Justiça do Trabalho contra o Banco do Brasil. A decisão garantiu a um bancário o direito ao pagamento da 7ª e 8ª hora após ficar comprovado que ele foi submetido de forma irregular à jornada de 8 horas diárias, sem exercer função de confiança diferenciada.

A decisão favorável foi proferida pela Vara do Trabalho, que reconheceu que o bancário não exercia funções com poderes de mando, gestão ou fidúcia especial capazes de justificar o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT.

Na ação, foi destacado que o bancário desempenhava atividades técnicas e rotineiras, típicas do atendimento bancário, sem subordinados e sem autonomia diferenciada. Mesmo assim, era submetido à jornada de 8 horas diárias, situação que violava o direito dos bancários à jornada legal de 6 horas.

O banco, em sua defesa, sustentou que as funções exercidas pelo empregado se enquadravam no artigo 224, §2º, da CLT, afirmando que havia fidúcia especial. Entretanto, ao analisar as provas e depoimentos, a Justiça concluiu que o bancário exercia apenas atividades técnicas e operacionais, sem poderes de gestão, comando ou confiança diferenciada em relação aos demais empregados da agência.

Na decisão, foi destacado que o trabalhador, mesmo ocupando funções como supervisor de atendimento e especialista em atendimento e negócios, atuava dentro de limites previamente estabelecidos pelo banco, sem autonomia para admitir ou dispensar empregados, sem subordinados e sem responsabilidade gerencial.

Dessa forma, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das 7ª e 8ª hora como extras, observando o período de 2016 até a presente data, além dos reflexos legais decorrentes. A sentença também garante o pagamento das parcelas vincendas enquanto o trabalhador permanecer exercendo função meramente técnica, independentemente do nome atribuído ao cargo.

A decisão representa mais uma importante conquista do Sindicato dos Bancários do Tocantins na defesa dos direitos da categoria, reafirmando que o simples nome do cargo não é suficiente para retirar dos bancários o direito à jornada legal de 6 horas quando não há efetivo exercício de função de confiança diferenciada.

 

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