A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liquigás Distribuidora S.A. da condenação por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido por um ajudante de caminhão da empresa. O ministro Ives Gandra Martins relator do processo votou no sentido de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa no acidente nem a ocorrência do dano moral.

O ajudante foi admitido em 1987. Em julho de 1991 ao realizar uma entrega de emergência numa residência escorregou em madeiras úmidas e torceu o joelho direito quando carregava um botijão de gás sobre as costas. O acidente conforme alegou ocasionou um trauma de caráter definitivo. Segundo laudo médico o empregado sofreu lesão no menisco e necessitou de tratamento cirúrgico. Esse fato redundou na perda de capacidade de trabalho para a função que exercia.

Na reclamação trabalhista o empregado afirmou que mesmo após o acidente por exigência da empresa continuou a trabalhar até a época da cirurgia (cerca de 45 dias após o acidente) o que agravou a lesão sofrida no joelho. Ainda assim a empresa o demitiu em outubro de 1991.

Inconformado principalmente pelo fato de ter sido demitido quando ainda estava licenciado de suas atividades o empregado ajuizou a reclamação com o objetivo de ter reconhecido o acidente de trabalho e ser indenizado pela demissão injusta por estar em gozo de estabilidade acidentária.

A Vara do Trabalho de Araucária (PR) julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa do pagamento de quaisquer verbas o que levou o empregado a recorrer ao TRT/PR. No Regional a empresa foi condenada a pagar o equivalente a 25% da última remuneração até que o trabalhador completasse 65 anos de idade e indenização de R$ 30 mil pelo acidente de trabalho.

A Liquigás ao discordar da decisão recorreu ao TST buscando revertê-la. A Sétima Turma ao analisar o recurso de revista entendeu que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa pois não restaram comprovados no processo os elementos evidenciados da responsabilidade civil ou seja a existência de culpa (responsabilidade subjetiva) e a ocorrência efetiva do dano moral. “Para o dano moral seria necessário verificar a repercussão da lesão na imagem honra intimidade e vida privada do indivíduo” observou o ministro Ives Gandra. “As sequelas de um acidente ocorrido ou de uma doença adquirida no trabalho podem comprometer a imagem da pessoa dificultar-lhe o desenvolvimento de sua vida privada infligindo-lhe sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos. Nesse caso e por esse fundamento a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido. Do contrário as indenizações se confundiriam” concluiu.

Fonte: TST

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.