‘Publicada no DOU desta sexta-feira (17/5) a Lei n.º 12.812 que dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A referida lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 que passou a vigorar a com a seguinte redação:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (Fonte: Jus Brasil)’

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