As empresas brasileiras estão sujeitas a sofrer processos trabalhistas por práticas discriminatórias. Cerca de dois milhões de ações deram entrada no Judiciário em 2006 segundo um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho. Estima-se que essa média não deve se alterar no balanço do ano passado ainda não concluído. O tratamento discriminatório no Brasil está ligado às grandes diferenças na distribuição da renda e à cultura secular de tratamento discriminatório que nos acompanham desde o Brasil Colônia e que até hoje se refletem em atos discriminatórios contra determinados grupos como mulheres negros soropositivos deficientes entre outros.

No âmbito das relações de trabalho é a Convenção 111 da OIT sobre “discriminação em matéria de emprego e profissão” que impõe limites ao comportamento das empresas em relação aos indivíduos tanto em termos de escolha de candidatos ao emprego quanto aos critérios na promoção de função e na decisão de rescindir o contrato de trabalho.

Em tese haverá um ato discriminatório sempre que a empresa atuar com o objetivo explícito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego e na ocupação. Na prática as empresas são pressionadas pelo Judiciário a justificar suas decisões sempre que delas decorrer alguma insatisfação por parte de um candidato preterido um empregado excluído ou que se sinta prejudicado pela decisão do empregador sobretudo se tal candidato pertencer a um grupo tido como menos favorecido.

Nota-se que o verdadeiro sentido do princípio da igualdade de oportunidades nem sempre é apreendido com exatidão. O fundamento desse princípio está em garantir o direito de igual tratamento aos que estiverem em idênticas circunstâncias. Assim a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades em matéria de emprego e ocupação se configura. Ou seja o crime de discriminação exige prova inequívoca de que o agente (empresa) agiu no caso concreto com o nítido propósito de excluir. Eventual diferença numérica entre homens e mulheres negros e brancos por exemplo resulta da legitimidade que tem o empregador de avaliar a qualificação e capacitação de cada um dos candidatos que se apresentam para uma vaga ou posição dentro da empresa não podendo ser tida como conduta discriminatória punível.

De modo geral é louvável a intenção de proporcionar garantias às minorias ou casos especiais que necessitem de proteção estabelecendo direitos particulares. Entretanto essas condições diferenciadas podem constituir em si uma forma de discriminação. E qualquer forma de discriminação é crime. A proteção de direitos sob qualquer circunstância a um grupo de indivíduos em particular vista de outro ângulo corre o risco de soar como algo pejorativo ou depreciativo.

O princípio da igualdade garantido pela Constituição Federal (artigo 5º caput) diz que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Mas na própria CLT os menores e as mulheres têm capítulos à parte e na Justiça diversas ações envolvem discriminação e esses direitos diferenciados.

Em certos casos a proteção especial na lei trabalhista pode ter efeito contrário. Em vez de serem protegidos os trabalhadores acabam sendo preteridos. Por temer complicações posteriores em decorrência das garantias a empresa pode ter receio de contratar o profissional. é importante ressaltar que muitas vezes as reclamações trabalhistas são ajuizadas com base em entendimento equivocado do próprio conceito de discriminação. é preciso que exista o ato concreto que se prove a preferência de uma pessoa em relação à outra em razão de algum fator proibido por lei.

O que muda entre os processos trabalhistas por discriminação no Brasil e em outros países é como as sociedades valorizam as diferenças apontadas na legislação. No Reino Unido na Irlanda e na Dinamarca há um elevado número de ações trabalhistas por discriminação. E pouco mais de um ano atrás a idade foi incluída como motivo de discriminação na legislação britânica para proteger jovens e idosos. Já em outros países europeus como França Itália e Alemanha o número de processos é muito baixo. Isso se deve ao fato de o valor das indenizações ser pequeno o tempo das audiências ser insuficiente para expor provas e ao pouco interesse da mídia e até dos próprios advogados já que os honorários são inexpressivos.

Nos EUA é comum buscar uma conciliação rápida para evitar ao máximo os danos à imagem da empresa. O México tem poucas normas legais sobre o assunto. E na Venezuela existe a proibição à discriminação mas faltam ter na lei explicitadas por escrito quais são as condutas proibidas de forma a deixar o assunto absolutamente claro.

Afinal o que é discriminação e quais são os seus limites? Especialistas do mundo todo acreditam que explicitar em lei todas as possibilidades de atitudes efetivamente consideradas discriminação seria parte da solução. A brecha que existe hoje causa dúvida e receio para os trabalhadores e empresas. Outra necessidade é na hora de criar medidas de proteção levar em conta os anseios dos profissionais mas sempre adequando as normas à realidade do mercado de trabalho para não gerar nenhum reflexo indesejável e evitar assim prejudicar tanto o contratado quanto o contratante.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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