‘Hoje em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para seus empregados visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é utilizada principalmente no setor bancário onde a concorrência é grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador nos termos do artigo 4º da CLT?

A questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e após verificar a realidade vivida pela bancária reconheceu a ela o direito às horas extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e aperfeiçoamento.

A trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho. Já a instituição bancária sustentou que estes se davam no horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada os frequentasse.

Ao apreciar as provas o julgador constatou que os empregados participavam dos cursos via internet no horário de trabalho e também fora dele. Os assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária. Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos o magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador quanto à participação dos empregados.

Diante desse contexto o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais oferecidos pelo empregador eram obrigatórios configurando tempo à disposição do empregador nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho o magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.

O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.’

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