‘Retorna à discussão no Congresso a reforma trabalhista. O tema não é novo mas traz consigo um componente preocupante a enorme bancada patronal no Legislativo. Uma bancada capaz de aprovar sem grandes dificuldades por exemplo o PL 4.193/12 do deputado Irajá Abreu (PSD-TO) que altera a redação do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Isto é a iniciativa de lei tem o propósito de alterar a CLT para que o negociado prevaleça sobre o legislado. O projeto segundo o autor foi inspirado no PL 5.483/01 enviado ao Congresso pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso cujo propósito era alterar a CLT para que o negociado prevalecesse sobre o legislado.

O movimento sindical lembra bem deste projeto que foi aprovado pela Câmara e enviado ao Senado (PLC 143/01). Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a Presidência da República encaminhou mensagem ao Congresso para que a proposição fosse arquivada.

Argumento batido

O deputado argumenta para justificar o projeto que é necessário alterar a legislação trabalhista pois “o País ainda encontra muita dificuldade para dar emprego aos jovens e mantém um enorme contingente de seus trabalhadores em situação de informalidade.”

Este raciocínio é no mínimo enviesado pois é sabido que em grande medida o desemprego entre os jovens e aqueles que são estruturais são associados ao fato de haver um grande contingente de mão de obra não qualificada. Assim cai por terra este e outros argumentos que enxergam na “rígida” legislação trabalhista o problema do desemprego brasileiro.

Se com toda essa “rigidez” a legislação é frequentemente burlada imagine-se o que aconteceria sem legislação nenhuma.
Então num quadro de desrespeito à legislação trabalhista o mais correto não seria enfraquecê-la ou extingui-la mas fortalecê-la dar-lhe mais eficácia.

Tramitação

O projeto está sob análise da Comissão de Trabalho que designou como relator da matéria o deputado Silvio Costa (PTB-PE). Em seguida a proposição será examinada pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania.

Outras ameaças
Este projeto se junta a outras proposições cujo propósito é flexibilizar as relações de trabalho. São iniciativas que poderão se aprovadas comprometer o Mundo do Trabalho.

O PL 948/2011 do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) que altera a CLT a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Em resumo este projeto tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.

O texto além de tentar valer-se da desatenção ingenuidade ou desinformação do empregado representa uma afronta ao princípio prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

O relator deste projeto na Comissão de Trabalho é o deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO).

Simples trabalhista
O PL 951/2011 do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) de 14 de dezembro de 2006 na forma que especifica.

Pelo projeto cria-se um simples trabalhista para as pequenas e microempresas com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos. A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas com redução dos encargos e custos da contratação mediante acordo ou convenção coletiva específica ou ainda por negociação direta entre empregado e empregador que terão prevalência sobre qualquer norma legal.

Tratamento jurídico diferenciado
O projeto objetivamente pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição segundo o qual "A União os estados o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

O dispositivo constitucional em questão entretanto não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas tributárias previdenciárias e creditícias sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º do título II da Constituição que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Portanto querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte especialmente o inciso IX do artigo 170 que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" e o artigo 179 para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.

O projeto aguarda votação do parecer favorável do relator deputado Guilherme Campos (PSD-SP) na Comissão de Desenvolvimento Econômico Indústria e Comércio.

Código do trabalho

O PL 1.463/2011 do deputado Silvio Costa (PTB-PE) institui o Código do Trabalho. Garante direitos mínimos aos trabalhadores tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais.

Na prática flexibiliza os direitos trabalhistas. Pela proposta de Código – que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I – Do Direito Individual do Trabalho II – Do Direito Coletivo do Trabalho III – Das Penalidades e IV – Das Disposições Transitórias) – os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 2) acordo individual desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social.

O Código também trata sobre a terceirização da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais do direito de greve e do processo de negociação individual ou coletiva além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado o Código na prática desmonta o Direito do Trabalho que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável.

Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.89660) elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica social e politicamente na relação com o empregador.

Será constituída uma comissão especial para analisar a matéria.

Como se vê o movimento sindical precisa ficar atento pois estas proposições ameaçam sobremodo as relações de trabalho do Brasil.

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