‘Na manhã do último dia 24 terça-feira a Comissão de Negociação do Banco da Amazônia formada pelos titulares da GEJUC GESOP GEPES e GICON realizou reunião com as entidades representantes dos trabalhadores. O objetivo da reunião era a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015.

Para este período não houve acordo negociado livremente entre as partes. A negociação salarial chegou a termo através da mediação do TST após o ajuizamento unilateral de dissidio coletivo por parte da empresa. A ATA de audiência de conciliação que encerrou a negociação coletiva vincula a alteração das cláusulas econômicas ao acordo da FENABAN e estabelece a manutenção das demais cláusulas do Acordo Coletivo anterior.

Muito bem. Assim como no Acordo de PLR a Diretoria do Banco e a Comissão de Negociação apresentaram textos divergentes com o estabelecido na audiência do TST razão pela qual as entidades todas sem exceção se recusaram a assinar enquanto a Diretoria do Banco não apresentar texto condigno com o resultado da Campanha Salarial.

A Diretoria apresentou às entidades um texto que contém uma alteração sutil mas de grande impacto na capacidade de negociação dos empregados para os anos seguintes. Na Cláusula 2º – REAJUSTE SALARIAL o texto traz o acrescimento de um Parágrafo único: “Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114 Parágrafo 2º in fini da Constituição Federal”.

O referido art. refere-se ao tema da competência da justiça do trabalho. Veja sua transcrição: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)……§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.”

Está claro que o Banco quer que os sindicatos renunciem no ACT de uma faculdade prevista constitucionalmente que dizem respeito às “disposição convencionais e legais mínimas de proteção do trabalhador” – nesse caso o TST decidiu que o mínimo que o Banco deve garantir é “As Cláusulas econômicas da FENABAN e demais Banco Federais” pois isso o Banco quer que renunciemos dessa faculdade constitucional.

Não estamos aqui para renunciar a Direitos e ficamos realmente preocupados com essa postura do Banco da Amazônia de sua Diretoria e Comissão de Negociação.’

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