‘A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região manteve decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que condenou o banco HSBC a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais ao gerente geral de agência. O advogado do trabalhador afirmou na sustentação oral que existia um ranking com o desempenho dos gerentes e que os últimos seriam demitidos.

Em sua defesa o banco alegou que o assédio moral não ficou comprovado e que o gerente sabia que a função exigia o cumprimento de metas que foram cobradas dentro dos limites do poder diretivo pedindo a redução do valor da indenização.

De acordo com os depoimentos as metas e cobranças impostas pelo banco eram abusivas. As testemunhas relataram que o funcionário que menos produzia ficava na espera para ser dispensado que havia pressão psicológica do superintendente que dizia que a produção era medíocre e que o gerente foi penalizado por não cumprir as metas.

Segundo o relator do processo Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida as provas dos autos revelam a situação desrespeitosa na qual se encontrava o gerente gerada pela pressão psicológica no caso de não se atingir as metas impostas.

"Tais declarações demonstram a prática constrangedora e vexatória adotada na reclamada com relação aos empregados em razão do não cumprimento de metas. Ao se dirigir aos subordinados de maneira hostil desrespeitosa e grosseira a ponto de aqueles se sentirem humilhados e inferiorizados revela o completo desrespeito por parte da chefia e abuso do poder diretivo. Destarte o conjunto probatório evidencia que o reclamante foi tratado de forma humilhante e constrangedora sendo vítima de atentados contra sua honra e dignidade" expõe o relator que manteve ainda o valor da indenização.

Cargo de confiança
Além dos danos morais o gerente também pleiteou o pagamento de horas extras por defender que exercia funções meramente técnicas e sua jornada de trabalho era controlada não se enquadrando no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que afirma que gerentes e ocupantes de cargos de gestão não são abrangidos pelo controle de jornada de trabalho previsto na CLT. Alega ainda que o intervalo intrajornada não era usufruído integralmente.

Conforme o artigo 224 da CLT a jornada do bancário em regra é de seis horas diárias salvo se exercer cargo de confiança. Segundo o relator Des. Márcio Thibau "ficou amplamente comprovada nos autos sobretudo por meio de análise das provas orais produzidas a especial fidúcia depositada sobre o trabalhador uma vez que conforme o próprio depoimento pessoal do reclamante foi esclarecido que: ele era responsável pela parte comercial da agência sendo a autoridade máxima nesse setor; que na agência não existia ninguém superior a ele; que era o titular da agência (gerente); e que acumulava as funções de gerente geral da agência e gerente de pessoa jurídica". Dessa forma por unanimidade os Desembargadores negaram provimento ao pedido do trabalhador.

Fonte: TRT – MS’

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