Este foi o teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle que condenou a empregadora a indenizar o reclamante pelas despesas de manutenção da motocicleta utilizada no trabalho.

No caso o reclamante desempenhava a função de mensageiro realizando as cobranças dos donativos efetuados em benefício de uma associação beneficente utilizando-se de uma moto de sua propriedade para a realização do trabalho.

Relator
Segundo explicações do relator este fato já é o bastante para provar que o reclamante tinha despesas de manutenção da moto em virtude de sua atividade. Além disso ficou comprovado através dos documentos juntados ao processo pela própria reclamada que esta realizou diversos contratos de locação de moto com outros empregados que exerciam as mesmas funções do reclamante sendo que nestes ela se comprometia a pagar adicionalmente ao aluguel a quantia de R$ 6000 mensais a título de ajuda de custo para manutenção preventiva ou corretiva do veículo.

Nesse sentido o desembargador concluiu que a própria reclamada admitiu ressarcir a seus empregados que se encontravam na mesma situação do reclamante um valor fixo mensalmente e uma quantia para manutenção preventiva ou corretiva da motocicleta. Portanto considerando-se o princípio da isonomia o reclamante também tem direito ao pagamento de uma quantia para cobrir a depreciação do seu veículo.

Como o reclamante prestava serviço a outra empresa utilizando a mesma moto o desembargador concluiu que a reclamada não poderia ser responsabilizada por toda a depreciação do veículo. O relator esclarece ainda que a ajuda de custo não tem natureza salarial e portanto não repercute nas demais verbas trabalhistas.

Nesse contexto a Turma deu provimento ao recurso estabelecendo uma quantia de R$ 4000 mensais a título de ajuda de custo para manutenção da motocicleta do autor. Fonte: TRT 3ª Região Minas Gerais.

Fonte: Contec

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