‘O agravo de instrumento (AI) é o recurso interposto contra decisão que negou seguimento a outro recurso para a instância superior. Assim com a interposição do agravo de instrumento um recurso ordinário considerado fora do prazo pelo juiz de 1º Grau sobe de qualquer maneira para o TRT. Se o agravo de instrumento é considerado procedente o recurso ordinário será analisado pela Turma de julgadores do Tribunal. Caso seja improcedente o AI o recurso não é apreciado pela Turma e o processo volta para a Vara de origem.

Em julgamento de agravo de instrumento a 3º Turma do TRT mineiro confirmou o despacho que deixou de receber o recurso ordinário apresentado por uma grande empresa do ramo de cosmético por intempestivo (protocolizado fora do prazo legal). A Turma de julgadores não acatou o argumento da agravante de que o recurso havia sido protocolizado tempestivamente através de E-doc em 28/02/2013. No caso o número do processo em trâmite perante a Vara do Trabalho de Lavras foi indicado de forma incorreta. Em defesa a empresa alegou que isso não faria diferença quanto ao prazo para a interposição do recurso.

No entanto conforme lembrou o desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior o cumprimento da legislação processual aplicável é uma obrigação da parte. Ele esclareceu que o artigo 176 do CPC combinado com o artigo 769 da CLT dispõem que os recursos devem ser protocolizados na sede do Juízo em que tramita o feito. Por sua vez os artigos 282 do CPC e 840 da CLT estabelecem que antes mesmo do ajuizamento da reclamação a parte deve observar um dos requisitos essenciais da petição inicial que é o correto endereçamento da petição ao Juízo competente para o seu processamento. Já o artigo 4º da Lei 9800/99 dispõe que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido e ainda por sua entrega ao órgão judiciário.

"A numeração equivocada e o consequente endereçamento incorreto da petição de recurso ordinário não se caracteriza como mera irregularidade e sim trata-se de erro inescusável haja vista que é dever da parte protocolizar os recursos dentro do prazo legal mas dirigido à Vara onde foi prolatada a decisão que pretende impugnar" destacou o relator. De acordo com ele isso se deve porque a apuração da tempestividade ocorre pela data de sua oposição perante o juízo competente. O encaminhamento a juízo diverso não é capaz de gerar a suspensão do prazo.

Por tudo isso a Turma de julgadores decidiu manter a decisão agravada quanto à intempestividade do recurso ordinário.

( 0001431-35.2013.5.03.0057 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’

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