‘A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a possibilidade de acumulação do adicional de incorporação de gratificação exercida por mais de dez anos por uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) com outra função recebida posteriormente por ela. Os ministros não acolheram por maioria recurso da trabalhadora com essa pretensão por entenderem que o princípio da estabilidade financeira que proíbe a redução salarial no caso de perda da gratificação não garante a acumulação com novas funções.

Com a decisão a SDI-1 manteve o julgamento anterior da Quarta Turma do TST que também foi de acordo com as decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Com base na norma interna da Caixa a empregada incorporou um adicional de 678% da gratificação de gerente de núcleo exercida por mais de dez anos. No entanto a mesma norma proíbe a acumulação desse adicional com a sua nova função de "analista sênior". Pela norma seria permitido apenas o pagamento da diferença entre o valor do adicional incorporado ao da função exercida.

A empregada tentou sem sucesso garantir o recebimento integral da nova função com uma reclamação trabalhista. Ao julgar um recurso da analista a Quarta Turma do TST entendeu que não houve violação ao princípio do direito adquirido na atitude da Caixa de não pagar integralmente a função pois não ocorreu modificação no direito da empregada. Para os ministros da Turma também não teria havido violação do princípio da estabilidade financeira pois não houve redução salarial o que violaria o artigo 7º inciso VI da Constituição Federal .

Relator

No julgamento do recurso de embargos da empregada na SDI-1 o relator ministro João Batista Brito Pereira ficou vencido. Ele propôs o provimento do recurso determinando o pagamento integral da função de analista sênior sem a redução do adicional incorporado. De acordo com Brito Pereira a Constituição resguardou o princípio da irredutibilidade salarial com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do empregado. "Já a gratificação relativa à nova função constitui contraprestação em razão de maior fidúcia e responsabilidade do empregado" concluiu.

Estabilidade econômica

No entanto venceu a divergência aberta pelo voto do ministro Vieira de Mello Filho (foto) que negou provimento aos embargos. Para ele "se o princípio é o da segurança jurídica" a empregada deveria receber a diferença entre o valor do adicional incorporado e o da última função pois caso contrário não seria assegurado o princípio da estabilidade econômica mas haveria um "plus" (acréscimo) por causa das sucessivas gratificações. No caso o princípio da estabilidade econômica não garantiria o recebimento integral da nova gratificação mas a impossibilidade de supressão salarial.

Fonte: TST’

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