Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo contra a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. entendeu não haver comprovação de culpa da empresa que justificasse sua condenação em dano moral relativo à aquisição de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) de ex-empregada da empresa.

Admitida em 1993 como auxiliar de produção a empregada posteriormente passou a operadora de máquina II – empacotadeira. Na inicial afirmou que ao ser contratada gozava de perfeita saúde mas ao desempenhar tarefas que exigiam utilização repetitiva continuada e forçada dos membros superiores com postura inadequada e submetida a constantes tensões foi acometida de doença ocupacional quadro compatível com DORT.

Quando as dores intensas nos braços tornaram difícil a execução das tarefas a empregada iniciou tratamento submetendo-se a sessões de fisioterapia combinadas ao uso de medicação. Houve relativa melhora do quadro mas a empresa segundo a trabalhadora não tomou providências para evitar o agravamento do distúrbio. Foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio-doença do INSS e em 2002 aposentada por invalidez.

Sentindo-se lesada a empregada ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e materiais. A 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) julgou o pedido procedente em parte e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 26 mil. O TRT/RS manteve a condenação. Baseando-se em laudos médicos apresentados pela Phillip Morris o Regional concluiu pela existência de nexo causal entre o trabalho e a doença e considerou desnecessária a realização de perícia médica – que não foi requerida pela empresa anteriormente sob a alegação de que a comprovação pericial caberia à empregada.

Por discordar da decisão e com o objetivo de revertê-la a empresa recorreu ao TST. Sustentou que para a condenação em dano moral não basta a comprovação do dano e da relação entre a doença e o trabalho: seria preciso comprovar também a culpa que no caso foi apenas presumida. Não teria ficado provado também o prejuízo à honra e à imagem da trabalhadora.

Responsabilidade subjetiva

O relator do recurso ministro Ives Gandra Martins Filho observou que no caso verificou-se apenas a existência do dano (a doença) e o nexo de causalidade entre este e as atividades executadas. “Embora a doutrina esteja dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e subjetiva a jurisprudência tem adotado a teoria subjetiva submetendo o caso concreto à verificação da existência de culpa ou dolo na conduta patronal” afirmou citando precedentes da Primeira da Segunda e da Quarta Turmas do TST.

“Na forma em que foram colocados os fatos pelo TRT/RS não há como se atribuir responsabilidade à empresa pelos danos morais e materiais com base em presunção de culpa de vez que não provada” concluiu. Por unanimidade a Turma julgou improcedentes os pedidos e absolveu a empresa da condenação.

Fonte: TST

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