‘A Justiça do Trabalho confirmou decisão cautelar que garantiu a transferência de um funcionário do Banco da Amazônia S/A de Araguatins para Araguaina (TO) para cuidar de sua mãe idosa que sofre de demência e mal de Alzheimer. “A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à entidade familiar na medida em que assegurou aos membros desta nos seus artigos 227 e 229 a garantia de direito à vida saúde à educação à dignidade e à convivência e assistência familiar” frisou a juíza Idalia Rosa da Silva da 1º Vara do Trabalho de Araguaína.

Na reclamação o autor diz que é funcionário do banco desde junho de 1999 exercendo atualmente a função comissionada de supervisor de recuperação acompanhamento e análise de crédito. Inicialmente lotado em Araguaína ele conta que foi transferido para Araguatins em 2010. Diante da situação de sua mãe que foi diagnosticada com microangiopatia cerebral transtorno de humor e Alzheimer em fase inicial necessitando de permanente estimulação cognitiva e tratamento medicamentoso pediu para retornar para Araguaína.

O banco por sua vez disse em sua defesa que o ordenamento jurídico pátrio e as normas internas do banco não autorizam a transferência de funcionário com base em doença do genitor. Em outubro de 2014 a juíza concedeu tutela antecipada para determinar cautelarmente a transferência do funcionário para Araguaína.

Ao analisar o mérito da questão a magistrada salientou que o ordenamento jurídico pátrio é composto não apenas pelo direito positivo (lei em sentido estrito) mas também por princípios constitucionais que orientam todo o arcabouço jurídico. Nesse sentido a juíza lembrou que a Constituição elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Federal do Brasil.

No mesmo sentido aponta o Estatuto do Idoso que garante ao idoso o direito à vida saúde e à dignidade e o respeito ao convívio familiar. Mesma proteção dada pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União que resguarda à família uma especial proteção do Estado possibilitando aos membros familiares (cônjuges e descendentes) que não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles por interesse da Administração Pública. “Como se vê é cristalino a intenção do legislador pátrio de se resguardar da dignidade da pessoa humana pelo ordenamento jurídico pátrio” afirmou.

De acordo com a juíza o que o reclamante almeja é exatamente resguardar a dignidade e proteção de sua genitora que com idade bastante avançada (77 anos) vivencia situação de grave adoecimento necessitando da permanente assistência familiar “fatos comprovados nos autos e que por si só configuram a necessidade da tutela jurisdicional vez que teve seu requerimento administrativamente indeferido pelo banco reclamado”. Ainda segundo a magistrada o grave estado de saúde da mãe do autor está devidamente comprovado nos autos.

“Não se revela possível ao reclamante manter a necessária assistência à mãe se permanecer lotado em cidade tão distante” concluiu a juíza ao tornar definitiva a transferência/remoção do autor da reclamação para uma agência do banco em Araguaína devendo ser mantida tal remoção enquanto perdurar a necessidade de saúde de sua mãe.
(Mauro Burlamaqui)’

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