‘Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença para condenar uma empresa do Paraná a indenizar trabalhador que foi incluído na lista daqueles que já processaram uma empresa.

Para o relator do recurso ministro Vieira de Mello Filho a inclusão do nome do trabalhador em lista discriminatória por si só já viola a intimidade do empregado e contraria o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. Portanto segundo ele não há necessidade de serem investigados e comprovados os prejuízos para a configuração do dano moral.

Em maio de 2004 um motorista entrou com ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho dando à causa o valor de R$ 50 mil. Ele trabalhou para uma das empresas envolvidas na lista no período de setembro de 1987 a julho de 1989. Após ter sido demitido ajuizou ação contra sua ex-empregadora. Nela informava que em janeiro de 2004 ficou sabendo da inclusão de seu nome em um banco de dados de outra empresa cuja finalidade seria listar nomes de ex-empregados que acionaram a Justiça trabalhista ou serviram de testemunhas em ações trabalhistas. Essa informação era fornecida a clientes para que não contratassem potenciais reclamantes.

A Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) considerando a qualificação profissional do trabalhador e o porte das empresas e para que a condenação não perdesse o caráter pedagógico e punitivo fixou a indenização em R$ 15 mil atualizável como dívida trabalhista e com juros moratórios. As empresas paranaenses recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença.

Para o TRT o dano moral para ter reparação pecuniária deveria ser comprovado não subsistindo a teoria do “perigo de dano” pela qual o simples fato de o empregado ter seu nome incluído nas listas geraria o direito à indenização. O tribunal considerou que elaborar as listas é ato ilícito que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário por constituir prática discriminatória mas no caso a ilicitude do ato praticado já havia sido objeto de sanção por meio de Ação Civil Pública. E concluiu pela inexistência de prejuízo ao trabalhador retirando a indenização por dano moral da sentença.

O ministro Vieira de Mello entende que do empregador extravasou os limites de sua atuação profissional e atentou contra o direito do empregado de manter sob sigilo suas informações profissionais com ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o relator a existência do dano moral é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico sendo irrelevante o fato de a empregadora não ter dado publicidade à lista.

O ministro Vieira de Mello relembrou que a existência da lista revelou-se tão atentatória aos padrões éticos e jurídicos que o Ministério Público do Trabalho mediante Ação Civil Pública conseguiu a extinção do banco de dados pela Justiça do Trabalho. “Esse fato evidencia que a reconhecida lesão coletiva não afasta a caracterização e a compensação dos danos individualmente” concluiu o relator.

Fonte: TST

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