‘A quebra do sigilo bancário de um bancário não foi considerada motivo para que o Banco Bradesco indenizasse seu funcionário. Isso porque o procedimento foi feito de forma indistinta a todos os correntistas do banco em cumprimento à Lei 9.613/98 não sendo uma conduta dirigida apenas ao empregado. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista o bancário relatou que ao ser contratado em 1987 o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco não na condição de cliente mas de empregado para saber se havia movimento incompatível com sua média salarial. Para o bancário a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial razão por que requereu indenização por dano moral com base nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e artigos 927 e 196 do Código Civil.

O pedido foi julgado improcedente tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) o monitoramento se dava em cumprimento à Lei 9.613/98 (artigo 11 inciso II e parágrafo 2º) e a norma do Banco Central (Circular 2852) sobre lavagem de dinheiro. Não havia ainda provas de que os dados bancários tivessem sido expostos indevidamente a terceiros ou lhe causado constrangimentos.

Insistindo na ocorrência de dano o trabalhador foi TST e obteve por decisão da Terceira Turma a indenização pretendida fixada em R$ 30 mil. Para a Turma a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo artigo 5º inciso X da Constituição Federal o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes inclusive dos empregados.

No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude.

O relator ministro Augusto César de Carvalho assinalou que a Subseção ao julgar processo idêntico definiu que para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas para cumprir determinação legal ou apenas aos empregados ainda que por sindicância interna. No primeiro caso não há ilicitude. No segundo mesmo com ampla defesa e sem divulgação a terceiros existe ilicitude a justificar o dano moral. Nesse último caso observou o ministro o acesso poderia ocorrer somente com autorização judicial.

O relator alertou para o registro feito pela Turma de que se tratavam de verificações de rotina com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese regida pela Lei 9.613/98 não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral" concluiu. A decisão foi unânime. RR-128700-65.2009.5.03.0132

Fonte: TST’

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