‘O Banco Santander S/A deve pagar indenização de R$ 5.50000 para o agricultor J.R.S. vítima de fraude. A decisão é do juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa titular da Vara única da Comarca de Quixelô a 392 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 4449-68.2012.8.06.0153/0) em agosto de 2011 J.R.S. tentou efetuar compra no comércio local mas foi impedido porque o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo da negativação teria sido a abertura de conta corrente no Banco Santander feita na cidade de São Paulo.

Sentindo-se prejudicado ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais esteve na capital paulista e nunca firmou contrato com a referida instituição.

Na contestação o Santander sustentou que o contrato foi realizado dentro da legalidade inexistindo qualquer tipo de irregularidade. Em função disso defendeu que não tem a obrigação de indenizar e requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso o magistrado declarou a nulidade do contrato e determinou a retirada do nome do agricultor da relação de maus pagadores sob pena de multa diária no valor de R$ 10000. Além disso condenou o banco a pagar R$ 5.50000 a título de danos morais.

O juiz considerou o fato de a empresa não ter apresentado nos autos nenhum documento comprovando que o agricultor foi o responsável pela abertura da conta. “O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida gerando daí pura e simplesmente o dever de indenizar”. (Fonte: TJCE)’

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