Fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário recebido pelo trabalhador que ajuizou a ação. Esse foi o resultado de embargos em recurso de revista julgados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho depois de o processo ter passado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar recurso extraordinário o STF observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário em observância ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

O STF determinou ainda que o TST estabelecesse novo parâmetro para o cálculo do adicional. Com essa decisão a SDI-1 teve de aplicar por analogia a Súmula nº 191 do TST disciplinadora do adicional de periculosidade. Segundo análise da relatora ministra Maria de Assis Calsing não havia nenhuma informação no processo sobre a percepção de salário profissional ou normativo (situação em que é fixado um salário-base para a categoria) hipótese de que trata a Súmula nº 17 do TST. A solução então foi estabelecer a apuração do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo empregado.

Antes de ir ao STF o processo passou pela Quinta Turma do TST que decidiu ser o salário mínimo a base para o cálculo da insalubridade conforme a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e do artigo 192 da CLT. O trabalhador recorreu à SDI-1 que manteve a decisão. O caso foi então levado ao Supremo Tribunal Federal pelo empregado da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST).

O processo

Admitido na CST como anotador de pesagem de matérias-primas em agosto de 1989 o empregado não recebia adicional de insalubridade porque segundo a empresa o trabalho era salubre. Posteriormente passou a exercer a função de operador de equipamentos de tratamento de coque (carvão). Nessa nova situação recebeu o adicional em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo conforme laudos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho.

Dispensado em abril de 1995 o trabalhador pleiteou na 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre sua remuneração e não sobre o salário mínimo e ainda horas extras e reajustes salariais referentes a planos econômicos. O juiz julgou procedente o pedido quanto ao adicional de insalubridade e concedeu-lhe as diferenças e reflexos resultantes do cálculo sobre a remuneração do trabalhador e não mais sobre o salário mínimo a partir de 1º de junho de 1993. Alguns dos demais pedidos foram julgados improcedentes.

Trabalhador e empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que concedeu diferenças do Plano Collor ao empregado e negou provimento ao recurso da CST quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu e a Quinta Turma alterou a sentença fixando como base de cálculo o salário mínimo.

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