‘Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos pesquisas de jurisprudência cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco que estabelecia que todos inclusive estagiários deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009 quando o desenvolvedor de sistemas que atuou de julho de 2007 a julho de 2009 recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 64566 enquanto o piso da convenção era de R$ 84055.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011 seus pleitos estariam prescritos uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19º Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST mas a Quarta Turma tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono também não conheceu dos temas ficando mantida a decisão de primeira instância.’

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