Nos termos do artigo 8º inciso VIII da Constituição é proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral). Nesse sentido a garantia provisória de emprego conferida ao dirigente sindical se justifica pelo fato de que ele tem a função de formular pleitos para a solução de questões de natureza individual ou coletiva muitas vezes contrárias aos interesses dos empregadores.


Em consequência da efetivação dessa função se não existisse a proteção garantida em lei o dirigente sindical poderia ficar exposto a perseguições e a retaliações que colocariam em risco o próprio exercício da representação sindical. Portanto a estabilidade sindical não tem a finalidade de privilegiar interesses individuais mas se propõe a garantir o sucesso dos objetivos da própria categoria profissional.


No julgamento realizado na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares o juiz titular Hudson Teixeira Pinto identificou um caso de discriminação contra um dirigente sindical. Após três décadas de serviços dedicados ao empregador o bancário em virtude da sua condição de dirigente sindical não foi convidado para a tradicional festa promovida em homenagem aos empregados com mais de 30 anos de trabalho no Itaú.


Em sua análise o magistrado acentuou que os atos discriminatórios de retaliação e de interferência na organização e participação dos trabalhadores afrontam o princípio da liberdade sindical gerando assim a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos pelo dirigente sindical.


Desde 1988 o banco reclamado instituiu em seu regulamento uma homenagem aos empregados que completam 30 anos de serviço. Conforme narrou o reclamante o evento consiste na participação do homenageado com direito a acompanhantes em uma festa suntuosa com jantar de gala abrilhantada por um show de grandes astros da música brasileira como por exemplo Roberto Carlos Caetano Veloso Gilberto Gil Milton Nascimento dentre outros.


Além da festa o homenageado recebe como prêmios um relógio de ouro ações do banco cartão com mensagem de reconhecimento graduação PIN de ouro com símbolo do Itaú e cinco estrelas de cristal. De acordo com os relatos do reclamante todos os bancários que estão prestes a completar 30 anos de casa ficam aguardando com ansiedade essa homenagem por ser uma honraria que aumenta a auto-estima do empregado representando o reconhecimento do valor funcional pelos longos anos dedicados à empresa.


Entretanto ao completar 30 anos de serviço o reclamante não foi convidado para a festa que contou com a participação de Roberto Carlos. O reclamante acredita que não foi contemplado com a homenagem pelo fato de ser dirigente sindical. Por isso entendendo que houve discriminação por parte da instituição bancária ele pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.


Em sua defesa o banco alegou que a festividade é promovida por outra instituição e como não influencia na escolha dos homenageados não poderia excluir o reclamante. No mais durante 28 anos o reclamante prestou serviços ao Banco BEMGE passando a trabalhar no reclamado somente a partir de 2006. Portanto de acordo com a tese patronal o empregado ainda não completou 30 anos de serviços dedicados ao empregador. é que o Itaú comprou o BEMGE passando a ser empregador do reclamante em virtude da sucessão trabalhista.


Para o juiz de 1º grau é irrelevante o fato de outra instituição ter promovido a festa uma vez que todas as homenagens foram instituídas mantidas e prestadas pelo banco. Além disso como constatou o juiz a fundação organizadora do evento é integrante do conglomerado financeiro dirigido pelo banco.


Quanto à divergência acerca do tempo de serviço prestado ao empregador acentuou o magistrado que ao ser adquirido o BEMGE passou a integrar o Itaú como se dele fizesse parte desde a sua instituição. Além disso os depoimentos das testemunhas comprovaram que empregados oriundos do BEMGE foram homenageados confirmando portanto que foi considerado o tempo de serviço prestado ao antecessor do Itaú.


Na avaliação do julgador é evidente o assédio moral sofrido pelo reclamante que foi vítima de discriminação pelo fato de ser dirigente sindical. Até porque não é a primeira vez que isso acontece.

A discriminação apurada na situação em foco é a sequência de um comportamento antigo do empregador. Analisando o conjunto de provas e o histórico do reclamado o magistrado verificou que em outras ocasiões foi aplicado ao bancário o método “geladeira” isto é ele foi mantido em ociosidade forçada. Essas perseguições começaram depois que ele passou a atuar como dirigente sindical. Nesse sentido conforme ponderou o juiz tudo indica que o banco se negou a prestar a homenagem ao reclamante atentando contra o princípio da igualdade porque isso significaria homenagear um “adversário”. Portanto na percepção do julgador era desta forma que o empregador enxergava o dirigente sindical: como um verdadeiro “inimigo”.

“Agredido e humilhado como se também não fosse um empregado com trinta anos de serviços prestados ao Banco Itaú só porque por muito tempo tem sido dirigente sindical cumpridor das obrigações decorrentes do mandato que a sua categoria profissional lhe conferiu o reclamante deve ter reparados os danos morais resultantes da agressão sob pena de o Judiciário Trabalhista compactuar com condutas discriminatórias a dirigentes sindicais” – concluiu o juiz sentenciante condenando o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$100.00000 além de uma indenização por danos materiais no valor de R$21.28400 acrescidos de correção monetária e juros legais a partir da data do ajuizamento da ação.

Fonte: FEEBMG

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