Por expor a integridade física do empregado atribuindo-lhe o transporte de valores o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral pelo Juízo da 4º Vara do Trabalho de Campo Grande com sentença ratificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região.

O Juízo de origem condenou a empresa no valor de R$ 20 mil em indenização por dano moral por considerar que o trabalhador fazia transporte de valores por determinação ilícita do empregador.

O Banco Santander alegou que o empregado transportava valores ínfimos e por curto espaço de tempo e que não há provas do dano moral requerendo ainda a devolução do valor arbitrado em caso de manutenção da sentença.

Para o relator do processo juiz convocado Júlio César Bebber ao atribuir ao trabalhador o transporte de valores ainda que ínfimos o empregador expôs a sua integridade física em risco violando assim seus direitos de personalidade (CF 5º caput e V VI IX X XI e XII; CC 11 e 21).

"Basta haver ofensa aos direitos de personalidade independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito para a caracterização do dano moral" afirmou o relator.

De acordo com o juiz Júlio Bebber só há necessidade de revisão do valor fixado em sentença pelo Tribunal quando ocorrer excessos ou insuficiências. "Não é este entretanto o caso. A importância de R4 20 mil atende à proporcionalidade à razoabilidade à justiça e à equidade levando-se em conta a natureza do dano a capacidade econômica do empregador e a situação do empregado" expôs o relator.’

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