‘A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a um empregado do Banco Santander S. A. e reconheceu a validade da declaração de hipossuficiência econômica que havia sido rejeitada nas decisões anteriores. A Turma excluiu da condenação a multa aplicada ao bancário e o pagamento das custas processuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas-SP) havia indeferido a justiça gratuita levando em conta o fato de que o bancário mantinha a filha em colégio particular de valor elevado e tinha alto padrão salarial quando trabalhava no banco.

Assim considerou falsa a declaração de hipossuficiência e aplicou a multa prevista no artigo 4º parágrafo 1º da Lei 1.060/50 que estabelece as regras para a concessão da assistência judiciária gratuita. Determinou ainda expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para a averiguação de possível sonegação fiscal uma vez que não foi juntada a declaração completa de IRPF.

No recurso ao TST o empregado sustentou que está desempregado e não recebe salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal. As reservas que possui quando muito são suficientes para garantir o sustento da família e manter a filha em boa escola.

O relator do recurso ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o entendimento do TRT não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo trabalhador. "O simples fato de ter recebido renda elevada quando em atividade bem como pagar escola particular para a filha não afasta por si só a presunção de pobreza" esclareceu.

Segundo o ministro a situação de pobreza não é medida única e exclusivamente pela renda obtida pelo trabalhador "mas por uma somatória de fatores como o nível de endividamento por exemplo".

Por unanimidade a Turma proveu o recurso e além do deferimento do benefício afastou a expedição dos ofícios ao MP e à Receita. (Mário Correia/CF) Processo: RR-10166-16.2013.5.15.0092

Fonte: TST’

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