‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar de R$ 20 mil para R$ 300 mil a indenização por danos morais de uma gerente da Caixa Econômica Federal que teve a família sequestrada por assaltantes que exigiam o dinheiro do cofre da agência onde ela trabalhava. Após o episódio ela desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) que a deixou incapacitada para o trabalho.

O episódio aconteceu em São João Del Rei (MG). A bancária foi abordada pelos assaltantes junto com o marido quando entrava em casa. Junto com o filho e a empregada eles foram feitos reféns por quase dois dias. Os assaltantes queriam que ela abrisse o cofre do banco e lhes entregasse o dinheiro. O filho e o marido chegaram e ser levados para um cativeiro enquanto ela ia para a agência para sacar o dinheiro.

Quando chegou ao local a gerente comunicou o ocorrido ao seu supervisor que acionou a segurança do banco. Apesar de o dinheiro não ter sido entregue a família da gerente conseguiu escapar dos sequestradores e foi resgatada pela Polícia Rodoviária após tiroteio com os bandidos. Depois do incidente ela não conseguiu mais voltar a trabalhar como bancária.

Na ação trabalhista em que a bancária demandava R$ 500 mil de indenização por danos morais a Caixa argumentou que os atos criminosos foram praticados por terceiros nos quais não teve participação. O banco também sustentou que não se poderia afirmar que tais atos tenham ocorrido em função da condição de empregada da Caixa.

O juiz de origem avaliou que a CEF não proporcionou um ambiente de trabalho seguro para a empregada. "Não basta investir em segurança interna por isso entendo que a empresa responde de forma objetiva pelo sequestro da família de sua empregada" sentenciou condenando a instituição financeira a pagar R$ 100 mil de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) a CEF voltou a defender que não poderia ser responsável por atos criminosos de terceiros. No entanto sua responsabilidade foi mantida pois o Regional considerou que o empregador deve zelar pela incolumidade física dos seus empregados e a Caixa teria negligenciado essa obrigação. Por outro lado consideraram "exorbitante" o valor arbitrado em primeiro grau e o reduziram para R$ 20 mil com o entendimento de que a trabalhadora poderia vir a melhorar do quadro psicológico.

No recurso ao TST a gerente assinalou que não havia absolutamente nenhuma dúvida de que "alguém que além de permanecer por uma noite inteira em cárcere privado sob a mira de armas e ameaças tendo depois o marido e filho sequestrados tenha sofrido um dano moral irreparável e irrefutável". O relator do recurso ministro José Roberto Freire Pimenta considerou o valor irrisório diante da gravidade do dano sofrido e sugeriu aumentar para R$ 300 mil o valor da indenização. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

(Paula Andrade/CF)’

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