‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empregadora com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Na reclamação trabalhista a empresa negou que houvesse controle rígido e afirmou que a empregada tinha total liberdade tanto no decorrer da jornada quando nos intervalos para usar o banheiro e beber água. A 1º Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato ilícito.

A trabalhadora recorreu da decisão mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha repercutido de modo a merecer compensação.

Mais uma vez a empregada recorreu desta vez ao TST onde o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro em detrimento das necessidades fisiológicas inclusive com advertência em caso de desobediência a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.

No entendimento da relatora ministra Dora Maria da Costa é desnecessária neste caso a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora pois o dano moral prescinde de comprovação decorrendo do próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime.

Processo: RR-11300-96.2013.5.13.0007

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