‘Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1 entendeu que inclusive na rescisão contratual antecipada é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008 o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela no valor de R$ 2.21320 acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional representada pelo sindicato de classe não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa contribuiu para os resultados alcançados no período fazendo jus à parcela. "A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento não se mostra válida porquanto ofende o princípio da isonomia" destacou o ministro.

O relator ressaltou ainda que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008 conforme o pedido da ação inicial autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST bem como juros e correção monetária na forma da lei.
A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

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