‘A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator ministro Mauricio Godinho Delgado o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador que entre outras atitudes da empresa foi impedido de prestar horas extras destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário com remuneração inferior.

Admitido 2004 por concurso para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005 com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em 2012 foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele proibindo-o de realizar horas extras e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação pleiteou o retorno à função de operador de caixa as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.

Em seu relato afirmou que foi colocado na "geladeira" impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã reuniões ginástica laboral confraternizações cursos necessários para promoção e orações". Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação sendo avisado que enquanto isso não ocorresse não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.

A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição sustentou que a função de caixa é de confiança e que o operador apresentava baixa produtividade.

Apesar dos argumentos da CEF o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu com base nas produzidas que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou entre outros pontos a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras frisando que a ação foi "fator determinante para a sua perseguição". A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14 porém reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.

TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado relator do recurso do trabalhador ao TST considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização porém observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.

A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-10169-31.2013.5.14.0081

Fonte: TST’

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