‘Ontem (22/10) às 16h foi assinado o Termo de Ajuste Preliminar do Acordo Coletivo de Trabalho do Banco da Amazônia que terá vigência até a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 relativo ao período de 01 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

Veja o Termo do Acordo:

AJUSTE PRELIMINAR DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DA AMAZôNIA E A CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRéDITO-CONTEC E OS SINDICATOS SIGNATáRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO.

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constante do presente Ajuste Preliminar a viger até a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) relativo ao período de 01.09.2014 a 31.08.2015.

CLAUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.09.2014 o Banco com base no que ficou definido no termo da audiência realizada no dia 17.10.2014 nos autos do processo de dissídio coletivo nº 23007-11.2014.5.00.0000 concederá aos empregados a título de antecipação da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) referente ao período 2014/2015 os seguintes reajustes:

a)85% (oito e meio por cento) sobre as verbas fixas de natureza remuneratória sobre o Valor de Referência de Mercado – VRM e sobre os demais benefícios com base nos valores praticados em agosto de 2014;

b) Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial o BANCO aplicará a partir de 01.09.2014 reajuste de 9% sobre o Vencimento-Básico da Tabela de Cargos e Salários – PCS não cumulativo com o reajuste salarial de que trata a alínea “a” desta cláusula primeira deste Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho.

c) 85% (oito e meio por cento) sobre o valor da cesta alimentação;

d) 1217% (doze inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o valor do tiquete alimentação.

e) 85% (oito e meio por cento) sobre todas as demais cláusulas de natureza social com efeito econômico mantendo todas as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentou a relação de trabalho no período de 2013/2014.

Parágrafo Primeiro – Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114 § 2º in fine da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo – O pagamento das diferenças remuneratórias bem como dos demais benefícios relativo ao mês de setembro/2014 será efetuado na folha de pagamento de outubro/2014.

CLAUSULA SEGUNDA: ADIANTAMENTOS E COMPENSAçõES

O Banco compensará quando da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com as partes signatárias os índices de reajustes porventura antecipados bem como os adiantamentos de valores concedidos em função do presente Ajuste Preliminar.

CLAUSULA TERCEIRA: DIFERENçAS DECORRENTES DO ACT 2014/2015

O Banco pagará em até 10 (dez) dias contados da assinatura do Termo de Ajuste Preliminar do Acordo Coletivo de Trabalho as diferenças referentes ao tíquete alimentação e cesta alimentação referente aos meses de setembro outubro e novembro de 2014.

CLáUSULA QUARTA: PAGAMENTO DA 13º CESTA

No dia 28/11/2014 o Banco efetuará o credito da 13º Cesta Alimentação.

CLAUSULA QUINTA: ANTECIPAçãO DE R$ 80000 (OITOCENTOS REAIS) DA PLR

O Banco concederá o adiantamento de R$80000 (oitocentos reais) em até 40 (quarenta) dias contados da assinatura do Ajuste Preliminar através de crédito em conta a título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) compensável por ocasião da distribuição final da PLR 2014.

CLáUSULA SEXTA: COMPENSAçãO DOS DIAS PARADOS

Os dias não trabalhados entre 30 de setembro e 20 de outubro de 2014 por motivo de paralisação não serão descontados e serão compensados com a prestação de jornada suplementar de trabalho de 01 (uma) hora por dia a partir do dia 21 de outubro de 2014 até 17 de fevereiro de 2015 e por consequência não será considerada como jornada extraordinária nos termos da lei.

CLáUSULA SETIMA: INDENIZAçãO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

O Banco pagará para os efeitos do art. 7º inciso XXVIII da Constituição Federal uma indenização de R$ 138.27240 (cento e trinta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) no caso de morte ou incapacidade permanente a favor do empregado do Banco ou de seus dependentes legais em conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra o empregado a serviço do Banco consumado ou não.

Parágrafo Primeiro – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro a critério do Banco sem ônus para o empregado.

Parágrafo Segundo – Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput” sem definição quanto à invalidez o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa inclusive o 13º salário salvo se a complementação for paga por outra entidade vinculada ou não ao Banco.

CLAUSULA OITAVA: AUXíLIO FUNERAL

O Banco pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor de R$-1.55029 (um mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

CLAUSULA NONA: EXCLUSãO DO BANCO DE DISSíDIOS E CONVENçõES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado quanto ao cumprimento ou observância de quaisquer cláusulas de acordos convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de Bancos e Bancários em todo o território nacional que sejam ou venham a ser firmados ou ajuizados durante a vigência do presente Ajuste.

Parágrafo único – O presente Ajuste não outorga direito aos Sindicatos signatários de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais com fundamento na existência de quadro de carreira nacional.

CLáUSULA DECIMA: DEMAIS DISPOSIçõES

Todas as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho que regulamentou a relação de trabalho 2013/2014 firmados entre os ora signatários e que não colidam com as disposições ora celebradas têm sua vigência prorrogada até a efetiva celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015.

CLáUSULA DéCIMA PRIMEIRA: VIGêNCIA DO AJUSTE PRELIMINAR DO ACT 2013/2014

O presente Ajuste Preliminar vigerá até a celebração do Acordo Coletivo relativo ao período de 01.09.2014 a 31.08.2015

E por estarem justos e acordados as partes signatárias firmam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

Belém 22 de outubro de 2014.

BANCO DA AMAZôNIA S. A.

Luiz Otávio Monteiro Maciel Junior

Diretor de Gestão de Recursos

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito -CONTEC

Silvio Kanner

Diretor

Representante legal’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.