‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante prevista no artigo 10 II b do ADCT.

Para o relator ministro Vieira de Mello Filho seu pedido se constituiu em "inovação à lide" pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário ela postulou pedido diverso ou seja a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.

O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.

A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux mas alguns dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez fato comunicado aos funcionários do setor.

Surpresa

Para sua surpresa no dia 11/04/2011 foi demitida tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver tratou-se de ato discriminatório que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para "indeterminado" diretamente com o tomador de serviços em razão da notícia da gravidez tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.

Com base na Lei nº 9.029/1995 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais correspondente a 25 vezes seu último salário.

Como a sentença deferiu em parte seus pedidos ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP).

O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses inexistindo irregularidade na sua ruptura mesmo com a gravidez da autora explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.

O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º I da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10 II b do ADCT.

Mas concluiu que embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez sendo devida a indenização por dano moral que arbitrou em R$ 5 mil.

No recurso de revista ao TST a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10 II b da Constituição mesmo tendo sido contratada por prazo determinado pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.

A Turma porém rejeitou seus argumentos ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou textualmente que o caso não é de estabilidade à gestante mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.’

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