O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358 que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que por decorrência da idade acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula o fim da pensão não se opera automaticamente quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.

De modo geral os responsáveis solicitam nos próprios autos da ação que garantiu a pensão o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação o devedor é encaminhado à ação de revisão ou é instaurada nos mesmos autos uma espécie de contraditório no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que com a maioridade cessa o poder pátrio mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “ás vezes o filho continua dependendo do pai em razão do estudo trabalho ou doença” assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho maior de 18 anos pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

Os juízes entenderam no caso não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial mediante contraditório ainda que nos próprios autos.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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