‘A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT10) manteve a extinção de processos de reclamação trabalhista de dois trabalhadores rurais de Tocantins por simulação de lide. Os votos da desembargadora Márcia Mazoni (foto) foram aprovados por unanimidade.

Segundo os autos em audiência com o comparecimento do reclamado foi homologado acordo entre as partes tendo o requerido se comprometido a pagar a dívida aos autores no prazo de um mês após a realização daquela sessão. Além dessas demandas o reclamado firmou acordo na mesma data e em condições semelhantes com outros 14 reclamantes em ações individuais sendo que o valor total das obrigações assumidas pelo requerido naquela data somava cerca de R$ 17 milhão.

Ultrapassada a data para pagamento do acordo o reclamante peticionou nos autos informando a inadimplência do requerido. Requereu a aplicação da multa de 100% estipulada no termo de conciliação bem como o início da execução e em caso de insucesso requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão (TO) para que se registrasse penhora sobre o imóvel rural do reclamado “independentemente de outras constrições e ou hipotecas haja vista tratar a presente execução de crédito preferencial”.

Dívida milionária – Aplicada a multa de 100% sobre os valores devidos e calculada a contribuição previdenciária incidente sobre as avenças chegou-se ao valor total de R$ 185 milhão devido pelo executado nos processos que tramitam na 1º Vara do Trabalho de Palmas. Na 2º Vara de Palmas apurado o débito assumido pelo requerido com a inclusão das multas pelo não pagamento chegou-se à cifra de R$ 16 milhão. Assim a soma dos valores devidos pelo requerido em razão dos acordos celebrados com os 16 reclamantes chegou a R$ 346 milhões.

O executado informou que não possuía condições financeiras para pagar a dívida e que todo o seu patrimônio encontrava-se hipotecado. Depois requereu a penhora do imóvel indicado pelo executado com o cancelamento da hipoteca registrada sobre o bem. Nos autos de um dos processos foi determinada a intimação dos credores hipotecários.
No outro processo foram penhorados dois dos imóveis rurais indicados pelo executado sendo que após uma tentativa frustrada de alienação dos bens em hasta pública os autores chegaram a requerer a adjudicação dos imóveis o que foi indeferido por aquele Juízo sendo os bens alienados em segundo leilão tendo sido ofertado lanço equivalente a 30% do valor da avaliação.

Conluio – O juiz Erasmo Messias de Moura Fé da 1º Vara de Palmas entendeu estar evidenciada a presença de lide simulada (conluio) visando causar prejuízo a terceiros (Banco da Amazônia Banco Bradesco e Banco do Brasil) e anulou todos os atos processuais praticados. “Nota-se claramente que as reclamatórias objetivaram alcançar o crédito necessário à arrematação/adjudicação dos valiosos imóveis rurais pertencentes ao demandado sem nenhuma intenção de adimplemento do acordo com outros recursos do executado. Corrobora essa assertiva a remuneração dita auferida pelo reclamante (R$ 2.64850) incompatível ao exercente da função de trabalhador rural” apontou.

Para o magistrado o acordo foi celebrado pelo reclamado para não ser cumprido e propiciar sua execução com a multa tendo como garantia o crédito de instituições financeiras e como suporte legal o privilégio que ostentam os créditos trabalhistas.

Em seu voto a desembargadora Márcia Mazoni explicou que o conluio previsto no inciso III do artigo 485 do CPC se interpreta pela cumplicidade das partes no intuito de fraudar a lei. “Os fatos trazidos aos presentes autos não deixam dúvida quanto à lide simulada pelas partes (reclamante e reclamado) na qual pretendem se beneficiar da prerrogativa de ordem do crédito trabalhista em prejuízo da instituição financeira credora” apontou.’

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