A aplicação no processo do trabalho da norma inscrita no artigo 475 do Código de Processo Civil que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias levanta uma questão nova para análise no Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros da Sexta Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista pois enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas sob pena de penhora não de multa.

A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC de acordo com o artigo 769 da CLT é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga relator do recurso de revista a desconsideração da regra do artigo 880 da CLT criaria verdadeira confusão processual não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação mais dilatado no processo civil como também em relação à penhora. E analisa: “O julgador deveria cindir a norma legal para utilizar o prazo de 48 horas menor da CLT com a multa disciplinada no CPC ou aplicar o prazo do CPC maior que o da CLT com a multa e a penhora”.

Origem

Tudo teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul em 1989. A bancária foi promovida à função de assistente administrativo em outubro de 2000 e posteriormente em março de 2002 a gerente de pessoa física (relacionamentos). Em maio de 2000 segundo informa na reclamação trabalhista o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris Brasil S.A. que passou a ser seu empregador até setembro de 2005 quando foi dispensada. Ao ajuizar a ação pleiteou equiparação salarial com colega na mesma função de gerente horas extras adicional de transferência e danos morais.

Na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) a bancária obteve julgamento favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. Ao determinar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de multa percentual de 10% sobre o montante e constrição de bens independentemente de mandado de citação o magistrado combinou o artigo 880 da CLT com o artigo 475-J do CPC. Isso vem sendo questionado pelo banco desde o recurso ordinário. Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ratificou a sentença o Banco Sudameris Brasil S.A. recorreu ao TST e conseguiu agora mudar a decisão.

Fonte: TST

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