Os autores solicitaram à seguradora a indenização do seguro DPVAT em 29/7/2008 devido à morte do filho por atropelamento. Eles afirmaram que um mês depois receberam a indenização no valor de R$ 6.75000 para cada um totalizando R$ 13.50000.

Contudo os autores alegaram que a legislação vigente na época fixava a indenização no valor de 40 salários mínimos. Como na data do pagamento o salário mínimo vigente era de R$ 41500 o valor correto da indenização deveria ser R$ 16.60000. Os autores entraram com uma ação de cobrança para receber a diferença de R$ 3.10000 sendo R$ 1.550 para cada um.

A Bradesco Auto/RE argumentou que a parte legítima seria a Seguradora Líder S.A além de afirmar que a indenização foi paga de forma integral tendo em vista a cobertura vigente à época do pagamento. A requerida sustentou ainda a impossibilidade de se vincular o pagamento da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo pois a legislação vigente na época do acidente era incompatível com a legislação na data do pagamento. Não houve solução consensual na audiência de conciliação.

Na sentença o juiz afirmou que os documentos confirmam a Bradesco Auto/RE como a seguradora responsável pelo pagamento da indenização. Ao analisar o mérito o magistrado explicou que no caso a lei aplicável deve ser a vigente na época da ocorrência do fato. Como os autores comprovaram por documentos que não receberam o valor integral da indenização o juiz julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a pagar aos autores a diferença devida na quantia de R$ 1.55000 para cada parte.

Fonte: TJDFT

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.