‘A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro empregado do Banco do Brasil que pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários e fazer jus à jornada de seis horas diárias prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que os engenheiros contratados por instituição bancária pertencem à categoria profissional diferenciada.

O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro que pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas rescisórias sob o argumento de que sua jornada enquanto empregado do Banco do Brasil deveria de ser de seis horas diárias em vez de oito horas.

As instâncias iniciais apesar de terem deferido o pleito por horas extras o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o dispositivo as normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de direção gerência fiscalização chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança situações que não se aplicavam ao engenheiro.

Com isso o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) foi instado a se manifestar em embargos de declaração do trabalhador quanto a seu enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou que pelo artigo 224 da CLT a única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em bancos casas bancárias e Caixa Econômica Federal.

"é incontroverso que o autor exerceu em estabelecimento bancário a função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro e faz jus à jornada reduzida" entendeu o Regional.

TST

A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela decisão anterior do TRT-4. No mérito a decisão destacou jurisprudência firmada na SDI-1 em casos semelhantes.

Com a reviravolta o trabalhador recorreu argumentando que não fora contratado como engenheiro mas como escriturário exercendo cargo de analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária de modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.

Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos empregados da Caixa Econômica Federal em que existe contratação para o cargo de engenheiro o que não seria o caso dos empregados do Banco do Brasil que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos comissionados.

A ministra Delaíde Miranda Arantes como relatora do processo na Subseção votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta SDI-1 que vem se firmando no sentido de que tal qual o advogado os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada reduzida dos bancários prevista na CLT porquanto como profissionais liberais são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada" registrou.

Com base no voto da relatora a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador.’

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