‘A mãe de um empregado do Banco Bradesco S.A. que faleceu em um acidente automobilístico quando transportava valores entre as cidades vizinhas do seu local de trabalho para abastecer postos de atendimento do banco vai receber R$ 1 milhão de indenização por danos morais. O banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso.

Na reclamação trabalhista a mãe do bancário contou que o filho era supervisor administrativo. No acidente seu carro particular foi colhido em cheio por um caminhão na contramão quando se dirigia a Porto Acre (AC) sem segurança nem treinamento específico para esse fim.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC) confirmou a sentença do juízo da 4º Vara do Trabalho de Rio Branco (AC) que condenou o banco a pagar a indenização de R$ 1 milhão pedida pela mãe do empregado esclarecendo que a reparação não deve servir apenas para reparar o dano mas também atender a um cunho de penalidade e coerção a fim de evitar eventos como o noticiado.

TST
Após o trânsito em julgado da condenação o banco tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC). Recorreu então ao TST.

No recurso ao TST o Bradesco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome argumentando que a relação jurídica é de natureza estranha ao contrato de trabalho pois não se trata de sucessão do direito do empregado mas direito próprio decorrente da morte do trabalhador. Sustentou ainda que não havia fundamento para a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador nem nexo de causalidade entre a atividade do empregado e o acidente.

Segundo a relatora do recurso à SDI-2 ministra Maria Helena Mallmann o TST tem entendimento pacificado no sentido de que o fato de a ação ter sido ajuizada pela mãe do empregado em seu próprio nome não afasta a competência da Justiça do Trabalho uma vez que o dano decorre de acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato.

Quanto à responsabilidade objetiva a ministra explicou que o acidente foi caracterizado como de trabalho porque sofrido pelo bancário quando em "patente e habitual desvio de função". "Ficou consignado que o deslocamento entre municípios vizinhos para o transporte de valores era habitual e que o empregado não foi contratado nem preparado para aquela atividade" afirmou. "Apesar de não ter causado materialmente o evento o empregador é responsável pelo resultado dele decorrente pois se não fosse por sua determinação o empregado sequer estaria naquele local do infortúnio" concluiu.

Por unanimidade a SDI-2 negou provimento ao recurso também quanto ao valor da indenização. Processo: RO-10018-80.2014.5.14.0000

Fonte: TST’

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