‘O Banco Bradesco S.A conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a redução da quantia que deveria pagar de indenização por danos morais a um gerente vítima de sequestro em sua própria residência. A Primeira Turma entendeu que o valor de R$ 1 milhão estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano sofrido e reformou a decisão reduzindo-o para R$ 500 mil.

O sequestro ocorreu em 2007 na cidade de Rolim de Moura (RO). O gerente e sua família ficaram reféns de um grupo de assaltantes durante toda a noite sob a mira de revólveres. O bando exigia a entrega de todo o dinheiro disponível na agência do Bradesco daquela cidade. Quando amanheceu o gerente foi ao banco e retirou R$ 105 mil justificando que era para entregar a um correntista. Enquanto isso os sequestradores mantinham sob ameaça seus familiares. Após o sequestro o gerente adquiriu síndrome de estresse pós-traumático. Um mês depois veio a demissão.

Para o TRT-RO ficou plenamente caracterizado que a doença foi adquirida em decorrência do sequestro. O Regional ainda observou que 30 dias após o sequestro o gerente que já trabalhava para o banco há 20 anos foi despedido sem passar por qualquer exame demissional. O fato conforme a decisão teria agravado ainda mais o dano psicológico sofrido. "O trabalhador retornou ao trabalho sem estar em perfeitas condições físicas e mentais tinha muita crise de choro e muito medo" informou o Regional.

O relator do recurso do banco ao TST ministro Hugo Carlos Scheuermann concordou que o crime só ocorreu porque o trabalhador era gerente-geral o que lhe permitia o acesso ao cofre da agência. "Tendo criado a situação de risco que causou o forte abalo psicológico resta atraída a responsabilidade de compensar pelo dano causado" disse. Todavia Scheuermann entendeu que o valor da condenação estava alto sendo necessário "aplicar a regra de moderação do montante da indenização".

Justificando a redução em 50% o relator ressaltou que o gerente e seus familiares foram libertados sem dano à sua integridade física e que o valor de R$ 1 milhão não contemplava a necessária proporcionalidade consagrada no artigo 944 parágrafo único do Código Civil. A decisão foi unânime.’

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