‘O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sessão realizada nesta terça-feira (4/8) que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela única).

A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Por unanimidade o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da lei e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Recomposição

Em seu voto o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357 4372 4400 e 4425) declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança" do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período sob pena de violar o direito fundamental de propriedade a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

"Diante desse panorama é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado" afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração consequência etc.) que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária" afirmou ressaltando que a TRD em 2013 foi de 02897% enquanto o IPCA foi de 591%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo" o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação dentre os diversos existentes (IPC IGP IGP-M ICV INPC e IPCA por exemplo).

Aqui mais uma vez a escolha do IPCA-E segue precedente do STF que em medida cautelar na Ação Cautelar 3764 adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral" na área trabalhista da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então segundo o relator "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas que recebem por meio de precatórios têm seus créditos corrigidos pelo novo índice enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito a mudança do índice porém não se aplica às situações jurídicas consolidadas resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais em andamento ou extintos em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados" explicou Brandão.

A modulação portanto vale apenas para os processos em curso em que o crédito ainda esteja em aberto nos quais segundo o relator "não há direito a ser resguardado no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e mais por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

Processo

O caso que suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Na fase de execução o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região determinou a correção do valor a ser pago pelo município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a aplicação do INPC por todo o período e o município pedia a atualização pela TR até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua aplicação.

O ministro Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E. Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo legal o processo foi remetido ao Pleno como prevê o Regimento Interno do TST (artigo 245 parágrafo 3º).

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Carmem Feijó)’

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