‘A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargos de técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37 XVI alínea "b" da Constituição Federal.

A primeira instância havia confirmado a proibição da acumulação dos cargos praticada pela empresa. No entanto o Tribunal Regional do Trabalho da 21º Região (RN) reformou a sentença entendendo que a empresa ao exigir da empregada o seu desligamento ou a exoneração do cargo de professora extrapolou os limites do seu poder diretivo.

No recurso ao TST a Caixa Econômica Federal sustentou que o cargo de técnico bancário não pressupõe conhecimento específico que autorize a acumulação de cargos públicos como exige a exceção do preceito constitucional. Ao analisar o recurso o ministro Renato de Lacerda Paiva relator afirmou que não houve a violação constitucional apontada.

Segundo o relator o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas do processo apesar de não ter examinado o mérito da discussão relativa à qualificação do técnico bancário (questão que não foi levantada no recurso da empresa) anotou que o exercício daquela função exige conhecimentos específicos e não poderia "ser executada desprevenidamente por qualquer leigo". Tanto é que o concurso público da CEF para a seleção de técnico bancário exige conhecimentos sobre abertura e movimentação de contas documentos comerciais e títulos de crédito cheque ordem de pagamento direitos de garantia entre outros.

Dessa forma concluiu o relator o Tribunal Regional afirmou que a empregada desempenhava atividade de natureza técnica o que lhe autoriza acumular aquele cargo com o de professora. "O termo técnico não significa uma especialidade de curso superior basta que a função técnica exija o conhecimento específico na área" afirmou citando precedentes e diversos autores.

O relator destacou ainda que a permissão da acumulação de cargo público de técnico com o de professor está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

Processo: RR-136600-08.2006.5.21.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.