Na liminar a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212 de 1991 só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. “A urgência também está presente tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição“ completou.

A Receita Federal exige a contribuição por entender que por ser em dinheiro a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista do escritório Nunes e SawayaAdvogados a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.

A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte ainda que pago em dinheiro é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.

Fonte: Valor Econômico

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