Segundo o acórdão regional o laudo técnico apresentado pelo empregado foi conclusivo no sentido de que à época o empregado sofreu transtornos psicológicos decorrentes do tratamento discriminatório que recebia do seu superior hierárquico combinado com o estresse decorrente da sobrecarga de trabalho a que foi submetido apresentando quadro de depressão com intensas ideias de morte (suicídio). Diante disso para o Regional ficou comprovado o assédio moral. O Banco recorreu ao TST.

Para o relator do acórdão no TST ministro Emmanoel Pereira é dever do empregador respeitar o empregado zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho sua intimidade e vida privada não devendo praticar atos que exponham o empregado “a situações humilhantes constrangedoras ridículas degradantes vexatórias discriminatórias tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”.

O ministro observou que a Constituição de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violaçãoquando comprovado o dano o nexo de causalidade e a culpa.

Segundo o ministro Emmanoel foram demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito: o dano caracterizado pelos transtornos psicológicos depressivos; o nexo de causalidade proveniente do tratamento desigual dispensado pelo superior hierárquico que levou o empregado ao estresse; e a culpa configurada na intensa pressão da chefia e ameaça de demissão. Segundo o relator “aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (artigos 186 187 e 927 do Código Civil Brasileiro)”.

Quanto ao valor da indenização questionado pelo Banco o relator destacou que o Regional ao fixar a quantia pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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