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O artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que à exceção das lides decorrentes da relação de emprego os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. E foi por esse fundamento expresso no voto do juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson que a 7º Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
No caso o sindicato propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra uma empresa alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 2007. E obteve êxito: o Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar a contribuição sindical referente ao exercício de 2007 bem como os honorários advocatícios em favor do sindicato arbitrados em 10% do valor total da condenação. A empresa recorreu alegando não serem cabíveis honorários de sucumbência já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.
Ao analisar os argumentos das partes o relator destacou primeiramente que a ação foi ajuizada pelo sindicato em nome próprio não se tratando de substituição processual. Ele esclareceu que o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST que foi editada após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. Isto é a parte que perde uma ação na Justiça do Trabalho poderá ser condenada a pagar os honorários de advogado à parte contrária desde que esta ação não envolva relação de emprego. No caso a lide versava sobre pagamento de contribuição sindical de empresa ao sindicato não envolvendo patrão e empregado.
Segundo pontuou o juiz convocado a Instrução Normativa nº 27/2005 não fixou qualquer valor ou porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim como a demanda não decorre de relação de emprego deve ser aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil que diz o seguinte:
"Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (…) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço".
Portanto a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
( 0055100-48.2007.5.03.0110 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’