‘A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo movido por uma bancária contra o Banco do Brasil S/A retorne à 2º Vara do Trabalho de Caxias do Sul para que uma das testemunhas indicadas por ela seja ouvida. O depoimento foi rejeitado porque a testemunha também havia ajuizado reclamação trabalhista com o mesmo pedido da bancária mas a subseção considerou a sentença nula por cerceamento de defesa uma vez que a situação por si só não afasta a isenção das testemunhas.

O vínculo de emprego da bancária com o BB durou 32 anos e seu desligamento ocorreu por meio do Plano de Afastamento Antecipado – PAA. Na reclamação trabalhista ela pretendia receber diferenças salariais de anuênios e horas extras entre outros.

Na fase de instrução o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo banco quanto ao depoimento de uma das testemunhas listadas pela bancária porque ela também era autora de reclamação trabalhista com praticamente os mesmos pedidos e por isso não teria isenção necessária para prestar compromisso. A testemunha confirmou que realmente tinha acionado a justiça e o juiz avaliou que embora a Súmula 357 do TST não considere suspeição o simples fato de a testemunha mover ação contra a mesma empresa o fato de fazer idênticos pedidos pelos mesmos motivos a tornariam interessada no resultado do processo.

TST

No recurso ao TST a bancária alegou cerceamento de defesa e indicou violação do artigo 5º inciso LV da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 357. A Quarta Turma porém manteve a decisão considerando que o pedido de horas extras objeto do depoimento da testemunha foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) e portanto não houve prejuízo à bancária.

Na SDI-1 a relatora dos embargos ministra Dora Maria da Costa afastou a suspeição das testemunhas e considerou que houve cerceamento de defesa e consequentemente nulidade processual.’

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