‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal(CEF) que teve indeferido o pedido de pagamento de horas extras além da sexta diária. Segundo a decisão ela não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança bancária pois seu detentor não possui autonomia poderes de mando ou gestão nem subordinados sendo meramente técnico e de assessoramento.

A CEF em sua defesa sustentou que a jornada foi aumentada para oito horas por vontade expressa da avaliadora que ao assumir o cargo teve aumento salarial.

O juízo da 42º Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Com isso julgou irregular a jornada de oito horas em violação ao artigo 224 CLT sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) porém reformou a sentença com o entendimento de que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias fornecimento valores autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos entre outras atividades tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base. Assim proveu recurso da CEF afastando a condenação de primeiro grau.

A bancária tentou restabelecer a sentença no TST alegando que o TRT reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989 que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que como não aderiu ao PCS de 1998 continuava sujeita à jornada prevista no anterior condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o relator ministro Vieira de Mello Filho o bancário que segundo o item II da Súmula 102 do TST o bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. O item I da mesma súmula afirma que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado e portanto é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão a avaliadora opôs embargos declaratórios ainda não julgados.

(Lourdes Côrtes/CF)’

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