Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho o TRT entendeu que devido à ocorrência de quatro assaltos às agências do banco era evidente a necessidade de adoção de medidas de seguranças que não foram devidamente implementadas. Não só pelo direito dos trabalhadores de ter um ambiente de trabalho seguro mas também para garantir a tranquilidade dos clientes das agências.

No processo em questão o Ministério Público interpôs ação civil pública na Justiça do Trabalho e com isso conseguiu condenar o banco em primeira instância na obrigação de instalar as portas giratórias e no pagamento de multa para o caso do não cumprimento da determinação. O TRT manteve essa decisão e estipulou indenização de R$ 15 mil por danos coletivos.

Inconformado o Abn Amro Real S/A recorreu ao TST. No entanto a Quarta Turma confirmou a competência do Ministério Público do Trabalho para propor a ação civil pública que era contestada pelo banco e decidiu que a determinação de instalação das portas giratórias como medida de segurança não viola nenhum tipo de dispositivo legal.

Embora as portas giratórias não estejam explicitamente especificadas na legislação que trata o tema (Lei 7.102/83) o TST já decidiu em ocasiões anteriores que essa ausência se deve à impossibilidade de se citar todos os dispositivos existentes para segurança bancária. Assim na avaliação da ministra Maria de Assis Calsing relatora do processo na Quarta Turma a obrigação de instalá-las se molda a qualquer relação de trabalho pois cabe ao empregador contribuir para diminuir os riscos inerentes à atividade profissional.

Fonte: Ascom do TST’

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